Processo 0001339-54.2025.8.16.0112
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001339-54.2025.8.16.0112(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA ONLINE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA COMO MEIO DE PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO DA COMPRA. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK. IMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO AO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 O autor alega que realiza a venda de materiais de pesca e camping na internet, em site próprio e também em outras plataformas; que contratou a requerida para realizar a administração dos pagamentos efetivados com cartão de crédito no site da empresa; que a PAGBANK intermedia o pagamento entre os clientes da empresa. Todavia, afirma que a requerida em que diversas oportunidades bloqueou os valores de vendas encerradas, sem justificativa. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos valores que se encontram bloqueados, os quais perfazem a quantia de R$ 11.123,09, bem como indenização por danos morais; 1.2 A sentença julgou parcialmente procedente o feito para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 11.123,09;1.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da sentença alegando o reconhecimento da validade do procedimento de chargeback e culpa exclusiva de terceiro.2. Questões em discussão: a ausência de responsabilidade da instituição financeira. 3. Razões de decidir: 3.1 Conforme extrai-se da sentença: “No caso em tela, restou incontroverso o bloqueio de R$ 11.123,09 em conta da autora, relativo a três vendas. Contudo, não restou comprovado os motivos que legitimaram a medida praticada pela ré. Analisando os documentos juntados na contestação, vê-se que o motivo apontado para o bloqueio dos valores foi de “outros cartões fraudulentos em ambiente de cartão ausente” (mov. 17.4 - fls. 04, 07 e 10). Contudo, a tese defensiva alegada pela empresa ré é de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, ora comprador, que contestou a transação junto à sua operadora de cartão de crédito e que os comprovantes apresentados pela requerente não foram suficientes para atestar a entrega das mercadorias. Entretanto, não há nos autos indícios que demonstrem irregularidades nas transações questionadas, não se desincumbindo a ré de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Observe-se que a ré limitou-se a aduzir a culpa exclusiva de terceiro, não comprovando o porquê da não liberação dos valores, ainda que a parte autora tenha apresentado as provas do envio e recebimento dos produtos, conforme documentação apresentada na exordial. Destaque-se que a ré não comprova que o suposto cancelamento das compras foi realmente efetivado pelos compradores, além de quais seriam os indícios de fraude capazes de gerar a retenção dos valores, cingindo-se a expor genericamente os motivos dos pedidos de estornos. Além disso, embora a ré defenda que a retenção é devida, os documentos acostados aos autos demonstram que as compras foram previamente e devidamente autorizadas pela empresa intermediadora de pagamento, ora requerida, no momento da compra de cada pedido. Nota-se que a requerida não demonstrou qualquer ilegalidade na conduta da parte autora. Ademais, diante da autorização…
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