Processo 0001339-54.2026.5.12.0056

TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001339-54.2026.5.12.0056
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES CumPrSe 0001339-54.2026.5.12.0056 REQUERENTE: ANDRE MATIAS DA SILVA REQUERIDO: LEONIR EGGERS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453b5cf proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO. LEONIR EGGERS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no ID. 1bc262d, na qual suscita, em resumo, excesso de execução e violação aos limites do título judicial provisório. Argumenta que a sentença condicionou o pagamento do pensionamento em parcela única ao trânsito em julgado, não sendo possível a sua exigibilidade na atual fase processual. Requer o reconhecimento da inexigibilidade da parcela correspondente ao pensionamento futuro projetado. A executada MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA apresentou manifestação (ID. 3932f2c), por meio da qual adere integralmente à exceção oposta. Sucessivamente, requer a concessão de prazo adicional de 10 dias, totalizando 15 dias, para indicação de bens à penhora, invocando a aplicação subsidiária do art. 523 do CPC. Manifestação da parte exequente (ID. 6f5c5d5), pugnando pela rejeição do incidente e afirmando a inadequação da via eleita. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente. 1. Admissibilidade. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial pacificada, destina-se a fulminar a execução quando presentes vícios insanáveis aferíveis de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de dilação probatória, dispensando a prévia garantia do juízo. No caso em tela, a excipiente questiona a exigibilidade de parcela do crédito e o respeito aos limites fixados pelo próprio título judicial exequendo. A exigibilidade da obrigação é pressuposto lógico de qualquer execução (art. 786 do CPC) e consubstancia matéria de ordem pública. Exigir a garantia integral do juízo para, somente após, expurgar da conta parcela flagrantemente contrária ao comando da sentença caracterizaria medida desproporcional. Considerando a matéria de ordem pública discutida e a desnecessidade de dilação probatória, o Juízo recebe a exceção de pré-executividade.   Mérito. 1. Limites da execução provisória. Exigibilidade do pensionamento em parcela única. A excipiente argui a inexigibilidade do cálculo pertinente à indenização por danos materiais (pensão mensal) projetado em parcela única (com deságio), sustentando que o título exequendo autorizou a execução provisória apenas sobre as parcelas mensalmente devidas. Analisa-se. De início, impõe-se a análise da sistemática da execução provisória no Processo do Trabalho. É cediço que, por força do art. 899 da CLT e do art. 520 do CPC (aplicado de forma subsidiária), o cumprimento provisório da sentença realiza-se, em regra, da mesma forma que o cumprimento definitivo. Contudo, essa dinâmica procedimental não confere ao juízo da execução ou às partes o condão de modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença provisoriamente exequenda (ID. bce940d, fls. 22), ao tratar da conversão da pensão mensal em parcela única, estabeleceu expressamente: "(...) (2) pensão mensal e vitalícia, equivalente a 100% do último salário desde o afastamento do trabalho decorrente do acidente (30/08/23); dos valores apurados serão abatidos todos os depósitos realizados pela primeira rés ao autor após o acidente, também comprovados e…

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