Processo 0001339-56.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001339-56.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001339-56.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: GARDENHA ELEROLAY DA SILVA SALES RECLAMADO: CATARINA DE CASSIA BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 945d226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GARDENHA ELEROLAY DA SILVA SALES em face de CATARINA DE CASSIA BARROS DA SILVA para; - DECLARAR de ofício a inépcia das horas extras trabalho em feriados e julgar extinto o pedido sem resolução do mérito; - RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias);   b) saldo de salário (28 dias);   c) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (04/12) acrescida do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio;   d) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (04/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado;   e) multa do art. 477 da CLT;   f) horas extras que ultrapassarem a 8h diária ou a 44ª semanal, observando a jornada acima reconhecida, com adicional de 50% e 100% sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, com a incidência de reflexos 13º salários, férias + 1/3 e DSR, observando os limites do pedido pela autora. Para a apuração das horas extras, considerem-se, ainda, os seguintes parâmetros: remuneração na forma da Súmula n. 264 do TST, conforme fichas financeiras nos autos; divisor 220; os dias efetivamente trabalhados e o salário no valor de R$ 1.500,00.   Para o cálculo do débito deverá ser observada a remuneração mensal no valor de R$ 1.500,00.   Determino as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a entrega do TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%) relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) anotar a CTPS da reclamante para constar o vínculo de emprego, no período de 05.05.2025 a 27.08.2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ Nº 82 DA SDI-1/TST), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte contrária, sem prejuízo do cumprimento da providência pela Secretaria da Vara do Trabalho.   Improcedentes os demais pedidos.   Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor da advogada da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto a ambas as partes. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$160,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$ 8.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, das quais fica isenta, visto que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA DE CASSIA BARROS DA SILVA

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