Processo 0001339-56.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001339-56.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: RUAN PABLO DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8622a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por RUAN PABLO DA SILVA FERNANDES e RAYAN DANIEL CHABUDE TOLENTINO contra SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, CONCEDO aos Autores o benefício da gratuidade de justiça; HOMOLOGO o acordo avençado entre o Segundo Reclamante e a Reclamada e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Reclamada a pagar ao Primeiro Reclamante o adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio, art. 192 da CLT), a incidir sobre o salário mínimo, por todo período contratual, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13o salários e FGTS acrescido da respectiva indenização de 40%. Fixo os honorários periciais em R$4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da Reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono do Autor, arbitrados em 15% sobre o valor do crédito bruto do Primeiro Reclamante. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais). Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias. Intimem-se. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUAN PABLO DA SILVA FERNANDES - RAYAN DANIEL CHABUDE TOLENTINO
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