Processo 0001339-57.2026.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001339-57.2026.5.18.0001 AUTOR: BEATRIZ MIRELLY OLIVEIRA DA CUNHA RÉU: V5 COMPANY TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91260f2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Requer a parte autora, a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de que seja deferido o arresto de bens e bloqueio de valores em nome da Primeira Reclamada e de seus sócios, a ser processada em conjunto com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no item 1 acima, sob alegação de que "o direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelo próprio TRCT não quitado e pela confissão extrajudicial das Reclamadas quanto à existência do débito. O perigo de dano (periculum in mora) decorre da ameaça expressa e reiterada de esvaziamento patrimonial mediante decretação proposital de falência e da constatação de estrutura societária dúplice, fatores que, conjugados, tornam concreto o risco de frustração da execução". Analiso. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tenho que a hipótese em análise trata de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Conforme já mencionado, a concessão da tutela de urgência depende do convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito postulado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (art. 769 da CLT). O deferimento de medidas cautelares de natureza patrimonial, especialmente aquelas que importem em arresto ou penhora de bens antes mesmo de eventual condenação ou da fase de liquidação, deve ser reservado a situações excepcionais e plenamente demonstradas, a fim de não comprometer as garantias constitucionais do contraditório e da execução menos gravosa. Vale ressaltar que o valor atribuído à causa na petição inicial constitui mera estimativa do que o obreiro entende devido, carecendo a pretensão de liquidez e certeza. Com efeito, o caso demanda dilação probatória, o que, por ora, obsta a formação do convencimento judicial necessário à concessão da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se a autora, via DJE. Nada a deliberar, por ora, sobre a petição de ID - 76af45d, pois as reclamadas foram notificadas via domicilio eletrônico. Aguarde-se a audiência designada. mlc GOIANIA/GO, 23 de julho de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MIRELLY OLIVEIRA DA CUNHA
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