Processo 0001339-59.2023.8.26.0625
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0001339-59.2023.8.26.0625 (processo principal 1011134-14.2019.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Cesar Augusto Cardoso - Guilherme Garcia Nunes Silva, e outro - Vistos. CÉSAR AUGUSTO CARDOSO instaurou o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, requerendo a inclusão dos sócios RUDNEY DA SILVA MEDINA e GUILHERME GARCIA NUNES SILVA, em razão de suposto abuso da personalidade jurídica, notadamente sob o prisma da confusão patrimonial e desvio de finalidade. O sócio Rudney apresentou contestação (fls. 117/121), tendo o sócio Guilherme quedado-se inerte (fl. 219). É O RELATÓRIO. Fundamento e DECIDO. Não se verifica na hipótese alegação consistente de modo a se verificar, de forma robusta e inconteste de dúvida, tenha havido a concorrência dos pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, os quais não são identificados pela inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica para garantir a execução ou mesmo com a criação de outras empresas por um dos sócios, conforme narrado à fls. 8/9. Isso porque, em regra, os sócios não respondem pelas obrigações da empresa, mercê da personalização distinta. Contudo, é recorrente o debate em torno do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, autorizativo, em casos excepcionais, do afetamento do patrimônio pessoal dos sócios. Acerca do tema, dispõe o artigo 50, do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Prevalece, portanto, o entendimento de que, para viabilizar a desconsideração, é necessário ter havido o cometimento de irregularidade pelos sócios, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz: [...] subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica [...]. Portanto, "só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido (Enunciado n. 7, aprovado na Jornada de direito civil, promovida em 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 12ª Edição, 2006, p. 86). Bem por isso o Ministro Athos Gusmão Carneiro em Anotações sobre o contrato consigo mesmo e a Disregard Doctrine, publicada na RJ nº 217, p. 5 alerta: "Com inteira precisão, expôs então o eminente Prof. ARNOLDO WALD: "A doutrina é unânime em afirmar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity; disregard doctrine, na terminologia anglo-saxã) tem como pressupostos o abuso de direito, o desvio de poder, a fraude e os prejuízos a terceiro, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa. Estes aspectos são de extrema importância para ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade…
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