Processo 0001339-62.2022.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001339-62.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DJALMA BARROS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE BRANDAO COELHO (OAB TO010648) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) EMENTA . DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. DESINTERESSE DO BANCO NA PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 303694038, condenou o banco requerido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, posteriormente alterada, em embargos de declaração, para determinar a compensação entre os valores devidos pelas partes no montante de R$ 2.243,01. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se subsistem a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; (iii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iv) examinar a necessidade de readequação, de ofício, dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada especificamente a assinatura aposta no contrato, cabia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. Embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, o banco manifestou desinteresse na produção da perícia grafotécnica deferida, assumindo o ônus processual de sua não realização. Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Reconhecida a inexistência da contratação, subsiste a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente foram comprovados e não se verifica engano justificável. 5. Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do requerente, circunstância que supera o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Considerando que os descontos comprovados totalizam R$ 1.043,00, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 6. Não procede a insurgência do requerente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o percentual de 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e remunera…
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