Processo 0001339-64.2025.5.19.0001
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001339-64.2025.5.19.0001 RECORRENTE: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ (APMC) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS COSTA PROCESSO nº 0001339-64.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ (APMC) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS COSTA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o acúmulo/desvio de função do reclamante para o cargo de Supervisor de Segurança Portuária, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada alega inexistência de acúmulo/desvio de função, compatibilidade das atividades com o cargo formal, impossibilidade de criação judicial de cargo e remuneração, e que a gratificação "Opção 40" já abrangeria as responsabilidades adicionais, configurando bis in idem a condenação. Sustenta ainda a improcedência dos reflexos e pede a reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam acúmulo/desvio de função para o cargo de Supervisor de Segurança Portuária, justificando o pagamento de diferenças salariais e reflexos; (II) se a gratificação "Opção 40" quitada pela reclamada afasta o direito às diferenças salariais pleiteadas; e, (III) se a decisão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo/desvio de função foi robustamente comprovado por meio de prova emprestada (acórdão em processo similar), Nota Técnica Conjunta que propôs remuneração para cargo de Coordenador de Segurança Portuária, depoimento pessoal do reclamante descrevendo suas atribuições desde 2004, depoimento de testemunha corroborando a versão do reclamante e a confissão ficta da preposta da reclamada, que demonstrou desconhecimento sobre fatos essenciais. A análise do conjunto probatório ampara a decisão de primeiro grau. 4. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que a qualificação funcional e a remuneração sejam baseadas nas atividades efetivamente desempenhadas, mesmo em entidade pública. A percepção da gratificação "Opção 40" não afasta o direito a diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, pois as atribuições de Supervisor de Segurança Portuária excedem aquelas inerentes ao cargo formal de Inspetor da Guarda Portuária II e à função de chefia. 5. As diferenças salariais deferidas em decorrência de acúmulo/desvio de função possuem natureza salarial, integrando o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, sendo devidos os reflexos em DSR, adicionais, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e demais verbas salariais. 6. A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre as parcelas deferidas, em conformidade com o art. 791-A da CLT. O percentual é razoável e proporcional, e a exigência de majoração em desfavor do recorrido, beneficiário da justiça gratuita, seria desproporcional e inviabilizaria seu acesso à justiça. O prequestionamento foi satisfeito pela tese explícita adotada, nos termos da Súmula 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, improvido. Tese…
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