Processo 0001339-69.2006.8.14.0017

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001339-69.2006.8.14.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição do Araguaia em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por Ednair Evangelista Brito, nos seguintes termos (ID 25131483): “Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS apenas para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ao recolhimento de FGTS no período de 01/04/2001 a 30/06/2006, observados os períodos efetivamente trabalhados nos contratos. Sobre os valores devem incidir correção monetária, segundo o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97 (STF, RE nº 870947, Relator, Ministro Luiz Fux, julgamento aos 20.9.2017 – Tema 810 da Repercussão Geral; e STJ, REsp 1.495.146-MG). A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da significativa sucumbência, a autora arcará com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, diante da gratuidade, suspendo a exigibilidade. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Considerando o valor atribuído a causa, a sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Serve o(a) presente como mandado de citação/intimação/notificação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento n. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, 22 de agosto de 2024.” Em suas razões recursais, o Município de Conceição do Araguaia suscita a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aponta a inadequação do índice de correção monetária aplicado à atualização das parcelas referentes ao FGTS, defendendo a incidência da Taxa Referencial (TR), conforme entendimento firmado no Tema 731 do STJ (REsp 1.614.874/SC). Sustenta a legalidade da contratação temporária, a qual se deu com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 012/1997, que autoriza contratações temporárias por prazo determinado, e que não poderia ser declarada nula a relação jurídica ao menos quanto aos 02 (dois) primeiros anos de prestação de serviços, consoante o IRDR nº 09 deste Tribunal de Justiça. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 25131486). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 29929028). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, visto que a sentença está fundada em acórdãos proferidos em julgamentos de recursos repetitivos, consoante o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo do apelante é a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho temporário…

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