Processo 0001339-73.2025.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001339-73.2025.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001339-73.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: LAEDSON ELIAS DA SILVA RECLAMADO: PADARIA, CONFEITARIA E RESTAURANTE MAIS SABOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2676250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos   RELATÓRIO   Dispensado nos termos do art. 852, I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista, instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência.  Não há que se falar em inconstitucionalidade difusa das normas citadas pelo  autor na exordial,  tendo  em  vista  as decisões  favoráveis  no tocante  à aplicação da nova lei, aos processos ajuizados em sua vigência. Quanto à limitação ao valor da causa, editou o TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, a Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação do réu.     MÉRITO Confissão da ré Conforme consignado na ata de audiência as partes foram cientificadas da data programada para realização do ato de instrução e que deveriam comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Não obstante a ciência da penalidade, a reclamada não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. A confissão reconhecida em relação à ré produz, portanto, o efeito jurídico da presunção de veracidade dos fatos articulados pela ré (art. 844, CLT), se estes não forem elididos por provas pré-constituídas nos autos, a teor dos incisos I e II da Súmula 74 do TST. Posto isso, passo a análise dos pedidos.   Retificação da CTPS (vínculo anterior ao anotado) Afirma a parte autora que foi contratado pela empresa em 01 de outubro de 2025, para exercer a função de confeiteiro, no entanto, sua CTPS fora assinada somente em 13/10/2025. Postula o reconhecimento do vínculo do período. A ré nega em contestação a prestação de serviços da autora em época diversa da anotada em sua CTPS. Diante da confissão da ré e ausente prova no sentido contrário, tenho por verdade processual que o autor foi contratado em período anterior ao anotado em sua CTPS e o reconheço o  vínculo de emprego a partir de 01/10/2025. Determino que a reclamada proceda à retificação na data de entrada na CTPS do autor para constar o dia de 01/10/2025. Descumprida a obrigação, a Secretaria deve realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT.   Rescisão indireta- Verbas Rescisórias - Alega o autor que diante do atraso contumaz dos salários, se viu obrigado a pedir demissão. Postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos descumprimentos contratuais da ré. A ré contesta. Afirma que ocorreu pontualmente o atraso no pagamento do salário, no entanto o pedido de demissão foi feito por espontânea vontade do autor. Considerando os efeitos da confissão aplicada à reclamada tenho por verdade processual que a ré efetivamente atrasou o pagamento dos salários o que tornou insustentável a relação de emprego, Portanto, reconheço a rescisão indireta do contrato de…

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