Processo 0001339-76.2025.5.07.0008
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001339-76.2025.5.07.0008 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: ELIANA GLEDA CRUZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f11f06d proferida nos autos. Vistos etc... PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. DO NÃO CABIMENTO Atenta-se ao recurso de revista tombado sob o id 77d03b8, apresentado pela reclamada. Na espécie, a parte recorrente interpõe o nominado apelo em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho ANTONIO TEOFILO FILHO, relator. Confira-se: […] Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário de ID. 271776b (fls. 1258 a 1275 do .pdf) interposto pela reclamada, FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI. Através do despacho ID. 23315fd (fls. 1422 do .pdf), foi indeferida a justiça gratuita e determinado que a recorrente realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Houve o decurso do prazo sem que a parte recorrente regularizasse o preparo. Pois bem. A parte recorrente não se desvencilhou de comprovar a alegada insuficiência financeira, motivo pelo qual teve o benefício negado. Notificada, tampouco comprovou o recolhimento do preparo, pelo que impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário. Decido, pois, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, pelo não conhecimento do recurso. FORTALEZA/CE, 31 de março de 2026. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho […] (id 16bfea9) Todavia, a hipótese dos autos revela a inadequação do apelo em liça, porquanto, de acordo com o art. 896 Consolidado: [...] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. [...] (in ‘https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm’) Convém salientar que constitui erro grosseiro a apresentação de recurso inidôneo, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese não revela a possibilidade de aproveitamento do recurso interposto de forma equivocada pelo apelo adequado, ou, ainda, quando há induzimento à produção de ato inexistente, ou seja, aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação em plenitude. Diante do exposto, considerando tratar a hipótese de pretensa…
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