Processo 0001339-76.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001339-76.2025.5.18.0103 RECORRENTE: CLENILSON ALVES DA CONCEICAO ALBUQUERQUE RECORRIDO: SPE QD TRES RIO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001339-76.2025.5.18.0103 RELATORA DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : CLENILSON ALVES DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ADVOGADO(S) : LUCIANA ALMEIDA GOMES RECORRIDO(S) : SPE QD TRES RIO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(S) : ANA LAURA DOS SANTOS QUEIROZ PERITO(S) : FABIO FERREIRA ALENCAR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID b775b81), e das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 3d6b056). MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Não obstante o inconformismo do reclamante quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos da tese jurídica firmada no IRDR Tema 38 deste Tribunal, majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada de 5% para 7%, mantida a base de cálculo e a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos dos fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 07 de julho de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPE QD TRES RIO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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