Processo 0001339-82.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001339-82.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0001339-82.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e152897 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da execução nº 0000363-10.2019.5.10.0004,  determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, ora impetrantes. Em sede liminar, os impetrantes defendem a ilegalidade e a abusividade do ato e requerem a suspensão dos seus efeitos e a revogação dos ofícios expedidos. Alegam, em resumo, a ausência de justo motivo para adoção das medidas atípicas, tais como: má-fé, ocultação patrimonial, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou prática de atos voltados ao esvaziamento da execução; bem como sustentam não ter sido observado o devido processo legal. Enfatizam também que já existe nos autos penhora de imóvel. É o relatório. Eis o teor da decisão hostilizada, no que interessa: "A parte exequente requer a adoção de medidas atípicas, tais como suspensão e apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação -CNH do(s) sócios executado(s), a fim de forçar o pagamento do débito exequendo. Pois bem. Constato que este Juízo já empreendeu diversas diligências ao seu alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia, tais como tentativa de bloqueio de ativos financeiros, de restrição de veículos automotores, direcionamento da execução em desfavor da pessoas físicas responsáveis pela executada principal, registro no BNDT, expedição de protesto, inclusão no CNIB e pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, CAGED, PREVJUD e PENHORA ONLINE, diligências estas que resultaram infrutíferas para a garantia do juízo. Dessa forma, ante a notória recalcitrância das partes executadas em pagar o débito reconhecido na coisa julgada ou indicar bens para adimplemento do crédito exequendo, concluo que se faz necessária a adoção de medidas atípicas conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual defiro o pleito obreiro. Assim sendo, e considerando o ofício nº 82/2023/DPAS/GGMIG/DPA/PF, expedido em 07/08/2023 e encaminhado pela Divisão de Passaportes da Polícia Federal ao Exmo Sr. Desembargador Presidente deste Eg. TRT da 10ª Região (vide processo SEI 0007930-24.2023.5.10.8000), o qual esclarece os procedimentos mais eficazes para cumprimento das medidas judiciais relacionadas a passaporte, oficie-se à Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores - MRE determinando a suspensão de eventual passaporte  emitido em favor dos executados CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem como que sejam inseridos nos bancos de dados impedimentos de saída do território nacional e de emissão de novo documento de viagem em seu favor, em consonância com a decisão do excelso STF no julgamento da ADI 5941/DF. Outrossim, oficie-se ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, determinando o bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação dos(as)  executados(as) CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA FILHO…

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