Processo 0001339-86.2024.5.07.0016

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001339-86.2024.5.07.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0001339-86.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. PROCESSO nº 0001339-86.2024.5.07.0016 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, FRANCILDA SOUSA FIRMINO AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA AUTÔNOMA DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente em face de decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da execução, sob o fundamento de baixa complexidade da causa. O agravante postula a majoração da verba para 15%, invocando a autonomia da ação executiva e a aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva possui natureza de ação autônoma e se, em razão do esforço profissional despendido e dos critérios legais de zelo e complexidade, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva genérica ostenta natureza jurídica de ação autônoma, por exigir procedimento indispensável de liquidação e individualização do crédito para a demonstração da legitimidade do beneficiário. 4. Aplica-se supletivamente ao processo do trabalho o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de honorários advocatícios especificamente para a fase de cumprimento de sentença. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 973 e na Súmula nº 345, consolida o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação, em razão da inauguração de nova relação processual. 6. A fixação de honorários na fase executória não configura bis in idem com a verba arbitrada na fase de conhecimento, pois os fatos geradores são distintos e decorrem de esforços profissionais em etapas processuais independentes. 7. O percentual de 15% harmoniza-se com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o longo tempo de tramitação, o zelo profissional e a complexidade da liquidação individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva possui natureza de ação autônoma e enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios. É devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% na fase de execução quando o labor profissional e a natureza da causa exigirem remuneração condizente com os parâmetros de zelo e complexidade previstos na legislação celetista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO…

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