Processo 0001339-86.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001339-86.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001339-86.2025.5.07.0037 RECORRENTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO SIEBRA MAIA FILHO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001339-86.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DANO IN RE IPSA. TEMA 62 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por RMC Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de reversão judicial de dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, fixando o valor em R$ 9.590,00 (sete vezes o último salário contratual), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material a obstar o ajuizamento da presente ação; (ii) estabelecer se a reversão judicial da justa causa por ato de improbidade enseja, por si só, indenização por dano moral; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral observa os limites do art. 223-G, § 1º, II, da CLT; e (iv) verificar se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão proferida no processo anterior excluiu a indenização por danos morais por inovação recursal, diante da ausência de pedido específico na petição inicial, sem exame do mérito quanto à existência do ato ilícito, o que caracteriza óbice de natureza formal. 4.A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, recai apenas sobre decisão de mérito, não impedindo o ajuizamento de nova ação quando sanado vício formal anterior, conforme art. 486, § 1º, do CPC. 5.A presente demanda formula de modo expresso, individualizado e quantificado o pedido de indenização por dano moral decorrente da imputação de improbidade, inexistindo tríplice identidade apta a configurar coisa julgada. 6.A reversão da justa causa fundada em ato de improbidade é incontroversa e foi reconhecida no processo nº 0001962-24.2023.5.07.0037 por violação aos princípios da boa-fé, proporcionalidade e legalidade. 7.Conforme a tese firmada no Tema 62 do TST, a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada enseja reparação civil in re ipsa, prescindindo de prova específica do dano. 8.O valor da indenização foi fixado com observância dos critérios do art. 223-G da CLT, considerando a imputação de ato de improbidade não comprovado, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, revelando-se adequado e proporcional. 9.O percentual de 10% a título de honorários advocatícios atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT,…

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