Processo 0001339-88.2024.8.16.0209

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001339-88.2024.8.16.0209
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001339-88.2024.8.16.0209(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE ALEGA TER SIDO PAGO A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. ART. 165, I, C/C ART. 168, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à restituição de ITCMD alegadamente pago a maior, ao fundamento de que o pedido administrativo foi formulado após o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação de inventário e não da data do pagamento do tributo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para pleitear a restituição de ITCMD pago indevidamente ou a maior tem como termo inicial a data do pagamento do tributo ou o trânsito em julgado da ação de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O artigo 165, inciso I, do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou a maior.4.  O artigo 168, inciso I, do CTN estabelece que o prazo para pleitear a restituição é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário.5.  O pagamento constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do efetivo recolhimento do tributo.6.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 229, firmou entendimento de que em ação de repetição de indébito tributário o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a extinção do crédito tributário.7.  A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR reafirma que o prazo prescricional para repetição de indébito tributário deve ser contado a partir do pagamento do tributo.8.  No caso concreto, o pagamento do ITCMD ocorreu em 19.4.2016, de modo que o prazo para requerer administrativamente ou judicialmente a restituição encerrou-se em 18.4.2021.9.  O pedido administrativo de restituição somente foi formulado em 17.7.2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.10.  Não há previsão legal para considerar o trânsito em julgado da ação de inventário como termo inicial da prescrição para repetição de indébito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:  “1. O prazo prescricional para pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior é quinquenal e tem início na data da extinção do crédito tributário. 2. O pagamento do tributo constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN. 3. Não há previsão legal para fixar o trânsito em julgado da ação de inventário como termo inicial da prescrição da repetição de indébito relativa ao ITCMD.”Dispositivos relevantes citados:  CTN, arts. 156, I, 165, I, e 168, I.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 229, REsp n. 947.206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0000455-06.2021.8.16.0099, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 24.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0029163-09.2021.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j.…

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