Processo 0001339-93.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001339-93.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001339-93.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ANA PATRICIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e99af71 proferida nos autos. PROC. TRT (MSCiv) 0001339-93.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ANA PATRICIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO LITISCONSORTE PASSIVO:SILMARA GOMES DA SILVA ADVOGADA: MARIANA PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA PATRICIA DA SILVA, objetivando, liminarmente, a revisão de decisão proferida pelo  Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro/PE, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000437-34.2026.5.06.0391, visando reverter o indeferimento de seu pedido para realizar audiência na modalidade telepresencial. Em breve síntese, a impetrante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE que, de ofício, excluiu a tramitação do processo na modalidade Juízo 100% Digital e designou audiência presencial, apesar de ter sido expressamente requerida a realização dos atos processuais em formato telepresencial. Argumenta que reside no município de Petrolândia/PE, distante mais de 200 quilômetros da sede da Vara do Trabalho de Salgueiro/PE, de modo que a exigência de comparecimento presencial impõe obstáculo relevante ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça. Afirma que possui condição econômica limitada, encontrando-se sem emprego fixo, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas necessárias ao deslocamento para participação da audiência presencial. Sustenta que a decisão impugnada compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impõe ônus excessivo à parte. Impugna os fundamentos utilizados pela autoridade coatora para afastar o Juízo 100% Digital. Aduz que o magistrado fundamentou sua decisão no art. 7º do Ato Conjunto TRT6 nº 05/2022, mas deixou de observar a exceção prevista no próprio normativo para os processos submetidos à modalidade digital. Ressalta que manifestou expressamente sua opção pela tramitação eletrônica e que não há qualquer prejuízo à instrução processual decorrente da realização da audiência por videoconferência. Salienta que a modalidade telepresencial promove celeridade, economia processual e cooperação entre os sujeitos do processo, especialmente diante da distância existente entre as partes e a sede do juízo. Contesta a justificativa baseada em supostas intercorrências técnicas ocorridas na Vara do Trabalho. Afirma que não pode ser penalizada por eventuais dificuldades enfrentadas por terceiros em outros processos. Destaca que a legislação já prevê mecanismos adequados para lidar com ausências injustificadas, falhas de conexão ou não comparecimento das partes e testemunhas em audiências virtuais. Assevera que eventual instabilidade tecnológica não autoriza a supressão do direito de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Sustenta que a decisão foi proferida de forma prematura e unilateral, sem oportunizar manifestação da parte adversa acerca da manutenção ou não do procedimento digital. Argumenta que as normas do Conselho Nacional de Justiça e os atos normativos internos do TRT da 6ª Região atribuem ao autor a faculdade de optar pelo Juízo 100% Digital, cabendo à parte contrária apresentar eventual oposição dentro do prazo…

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