Processo 0001339-95.2014.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001339-95.2014.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001339-95.2014.5.09.0658 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS MENDES RÉU: MACIEL LUIZ DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c10b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. CRISTINA MARI SUZUKI Técnico/a Judiciário/a   DESPACHO 1. Requer a parte exequente, em síntese, a penhora de salário da parte executada MACIEL LUIZ DA SILVA (id:#accf5c4). 2. Sobre o tema, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a seguinte tese jurídica no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” 3. Em que pese a redação dissonante da atual da OJ EX SE 36, a Seção Especializada deste Regional concluiu que o  Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST deve prevalecer, em razão do seu efeito vinculante, a exemplos dos julgados 0000940-43.2018.5.09.0006 (AP), 2895200-07.2007.5.09.0014 (AP) e 0000584-18.2012.5.09.0084 (AP). Destaco ainda os parâmetros delineados autos 0001153-19.2013.5.09.0008 (AP):  "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE 36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer, por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo, após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda pago pela parte executada." 4. No caso dos autos, a presente execução estende-se desde o ano de 2014 e até a presente data não se obteve resultado útil no que tange à satisfação da execução. Tampouco o executado demonstra qualquer interesse em solucionar a presente demanda, seja por meio de pagamento parciais, seja por conciliação com a parte contrária. 5. Doutro lado, o documento juntado no ID. f50bcc1 aponta que o executado recebe o salário mensal bruto aproximado de R$ 3.066,00. A situação configura nítida colisão de direitos com relação à verbas de mesma natureza, posto que ambas com características alimentares. 6. Há, pois, de se buscar o justo equilíbrio, de modo que a proteção à dignidade da devedora não se dê às custas do aviltamento da condição econômica do credor, que prestou serviços à executada, não recebeu os salários devidos em sua integralidade e agora sofre as consequências do inadimplemento. Portanto, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas da lide, e com base nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito a satisfação executiva, compete ao Juízo fixar o percentual adequado para permitir a preservação da dignidade mínima do devedor. 7. Pelo que, por ora, ante acima exposto e por força do art. 927, III, do CPC, DETERMINO a penhora mensal de 30% sobre o rendimento líquido recebido pela parte executada MACIEL LUIZ DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) que ultrapassar o valor do salário mínimo legal, considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório…

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