Processo 0001339-98.2024.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001339-98.2024.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - PPA
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0001339-98.2024.5.06.0312 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: VIACAO CATEDRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8af0d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Examinando detidamente a petição do exequente (#id:2f39afd), pela qual se pretende o redirecionamento da execução à empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, bem como a impugnação apresentada pela referida empresa (#id:91352b6 e #id:569104e), concluo que o pedido não merece acolhimento, ao menos no estado atual dos autos. Aprecio a discussão à luz dos novos documentos juntados, consistentes em pesquisas cadastrais (SERPRO/RFB) e relatório de vínculos (SNIPER), sem prejuízo das manifestações já apresentadas pelas partes. A controvérsia deve ser resolvida à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, que delimitou a impossibilidade de redirecionamento automático da execução trabalhista em face de empresa que não integrou a fase de conhecimento, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. Tema 1232 do STF e premissa jurídica.  Mantenho como ponto de partida o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, segundo o qual a execução trabalhista não pode ser redirecionada, como regra, contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento, salvo demonstração concreta de hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica ou formação válida de grupo econômico, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (CRFB, art. 5º, LIV e LV). Tal diretriz concretiza, ainda, o princípio da segurança jurídica, impedindo a formação de responsabilidade executiva sem título constituído na fase cognitiva. Situação da executada originária.  Os novos elementos revelam que a empresa VIAÇÃO CATEDRAL LTDA encontra-se com situação cadastral “baixada” por extinção em liquidação voluntária, em 03/11/2025 (conforme documentos juntados). Trata-se de fato novo relevante, pois evidencia que a executada não apenas deixou de adimplir a obrigação, como também encerrou formalmente suas atividades, circunstância que impõe redobrada cautela na análise de eventual continuidade da atividade econômica por outra pessoa jurídica. Estrutura e atuação da Kandango.  Por sua vez, a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA apresenta-se ativa, com elevado capital social (R$ 25.000.000,00) e ampla rede de filiais distribuídas em diversos Estados da federação, todas operando sob o nome fantasia “CATEDRAL”. Esse dado, quando cotejado com os elementos já constantes dos autos — identidade visual, uso da marca e atuação no mesmo segmento econômico — reforça a existência de forte proximidade operacional e mercadológica entre as atividades desenvolvidas. Vínculos societários (SNIPER).  O relatório juntado evidencia os vínculos societários da Viação Catedral, sem, contudo, demonstrar interseção direta com a estrutura societária da Kandango. Não se verifica, portanto, ao menos neste momento, identidade societária formal, nem prova de grupo econômico típico ou de confusão patrimonial documentada. Releitura probatória.  A partir da conjugação dos elementos anteriores e supervenientes, extraio que: a executada foi formalmente extinta; a atividade econômica vinculada à marca “Catedral” permanece em operação no mercado; essa atividade é desempenhada por empresa distinta, dotada de…

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