Processo 0001339-98.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001339-98.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001339-98.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA EDILEUZA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4cc532 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO MARIA EDILEUZA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face da CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, relatando ter mantido relação de emprego com a reclamada principal no lapso de 01/09/2023 a 07/10/2025, prestando serviços que beneficiaram a litisconsorte, vinculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial de ID 117aeae. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.281,60. Anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas as demandadas apresentaram defesa escrita, acompanhada de procuração e documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. Determinada a realização de perícia técnica (ID f4fe343), para verificar a salubridade do ambiente de trabalho. Laudo pericial apresentado (ID cabc36a), com vistas aos litigantes. Na audiência de instrução, ausente a reclamante e tendo os demais litigantes declarado não terem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação, os autos foram conclusos para julgamento. Razões finais reiterativas. Registro que a identificação das folhas dos autos nesta sentença é realizada em atenção à ordem crescente do "download" de documentos em PDF por meio do sistema PJe. É, em síntese, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Da notificação exclusiva As notificações direcionadas às partes litigantes devem ser realizadas em nome dos advogados por elas indicados. Devendo a Secretaria atentar para o registro da solicitação junto ao PJE.   Juízo 100% digital A parte reclamante requer pela tramitação do feito na modalidade 100% digital. Sobre o assunto, dispõe a Resolução do CNJ 345, de 09/10/2020, em seu art. 3º: Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor- se a essa opção até o momento da contestação. § 1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.   Instadas a pronunciar-se expressamente sobre o tema, as demandadas quedaram-se em silêncio, presumindo-se a sua concordância. Desta forma, acato o pedido.   Da ilegitimidade Passiva Aduz o Município que a demanda foi proposta em foro absolutamente incompetente, uma vez que se trata de ação que envolve relação estatutária, como se declara a reclamante, significando assim, incompatível, portanto, com a Justiça do Trabalho. No caso em tela, importa dizer que, analisando os quadros de pessoal do Município, não há nos registros dados do suposto funcionário/reclamante, e/ou documentação que reconheça o vínculo empregatício. Sem razão o ente público. O Município é chamado a integrar a lide na condição de litisconsorte pois o vínculo em discussão foi firmado com a reclamada principal.  A discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está inserida na competência material desta Justiça Especializada, uma vez que decorre do contrato de trabalho celebrado entre o…

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