Processo 0001340-05.2024.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001340-05.2024.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001340-05.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA DE SANTANA RECLAMADO: CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 055c2e7 proferida nos autos. DECISÃO I. Registre-se o início da execução. Reporto-me, por oportuno, aos termos do despacho de id 287a313, no qual houve o reconhecimento de que os créditos desta execução são extraconcursais, de modo que a execução prosseguirá perante esta Especializada. II. Constando advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos pela parte ré, fica(m) a(s) executada(s) CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.648.189/0001-11, com a publicação deste ato, citada(s) através de seu(s) patrono(s), nos termos do art.9º, § 1º da Lei 11.419/06, para que pague(m) o valor da condenação, em 48 horas, ou garanta(m) a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, ou de penhora, ficando, ainda, ciente(s) de que os valores existentes no processo a título de depósitos recursais ficam convolados em penhora, podendo ser devolvidos ou compensados futuramente. III. Considerando as diligências solicitadas pelo reclamante e consoante o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Recomendação CRT Nº 01/2012, o sistema SISBAJUD deverá ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial nas execuções definitivas. Assim, deverá ser providenciado junto ao Banco Central, o bloqueio de crédito da executada e/ou respectivos sócios, abaixo indicado(s), observando-se o limite atualizado da execução. Havendo bloqueio de valor superior ao da presente execução, fica desde já determinado o desbloqueio da quantia excedente. CASO O RESULTADO SEJA  NEGATIVO Após, considerando a inexistência de numerário bloqueado, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC, diligencie a Secretaria junto à base de dados RENAVAM, através do sistema RENAJUD, no sentido de verificar a existência de veículos em nome dos executados.Sendo identificado um único veículo sem restrição, proceda-se ao registro do gravame de transferência e expeça-se mandado de penhora de tal bem.Sendo identificado um único veículo com restrição ou sendo identificados dois ou mais veículos, notifique-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito considerando o resultado da pesquisa RENAJUD.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, inclusive para análise dos demais requerimentos (id 7e36573).CASO O RESULTADO SEJA POSITIVO INTEGRAL Transfira-se o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo, o qual converto em penhora, cientificando-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias.Diligencie-se junto ao site da CEF a fim de obter o comprovante de transferência do numerário para a agência 2265.CASO O RESULTADO SEJA PARCIAL Transfira-se o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo, cientificando-se a executada acerca do bloqueio parcial realizado em sua conta, via SISBAJUD. Caso queira opor embargos deve complementar o valor da execução. Prazo de 05 (cinco) dias.Em mesa para renovar a diligência junto ao SISBAJUD, pelo saldo remanescente.Diligencie-se junto ao site da CEF a fim de obter o comprovante de transferência do numerário para a agência 2265.Se a…

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