Processo 0001340-06.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001340-06.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0001340-06.2025.5.06.0391 RECORRENTE: ERISVALDO SEBASTIAO LEITE SILVA RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b6c49 proferida nos autos. RORSum 0001340-06.2025.5.06.0391 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido:   Advogado(s):   ERISVALDO SEBASTIAO LEITE SILVA MARILIA NUNES BASILIO NASCIMENTO (PE41661)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 - Tema 139 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id d67b862; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 4d67146). Representação processual regular (Id 002937e). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids bda1afe, f46cb6f, e8733d3, 7d0e278 e 855ac53). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 139 do TST A decisão regional se manifestou: "DA APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (...) Realço que o fato do empregador se encontrar em recuperação judicial não constitui, de forma alguma, óbice ao pagamento da cominação em questão. Embora a recuperação judicial esteja prevista na mesma lei que disciplina a falência (Lei nº 11.101/2005), com esta não se confunde. É que, a recuperação judicial é a concessão legal com vistas a promover a preservação da empresa, através da execução do plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 daquela norma. Para tanto, necessário que o devedor preencha os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101 de 2005, dentre os quais se alinha a obrigatoriedade de "não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes" (inciso I). A falência, por sua vez, é um instituto mercantil, que tem por objetivo resguardar os credores do comerciante insolvente, ou seja, aquele que não detém patrimônio suficiente para arcar com seus débitos, de modo que a característica da falência é a cessação de seus pagamentos (Lei de Falências, art. 77), os quais são atraídos pelo juízo universal. Trata-se, portanto, de institutos distintos, de tal forma que a lei de falências traz capítulo especial, relacionando as disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Caso significassem o mesmo, não haveria por que a lei especificar as suas disposições em comum. Dessa forma, tratando a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho de inexigibilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, Consolidado, na hipótese de Massa Falida, o privilégio nela contido não deve ser aplicado no caso de "recuperação judicial". É este o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho: (...) E mais, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo (RRAg 779-10.2023.5.12.0027) fixou tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da…

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