Processo 0001340-07.2025.8.16.0155

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001340-07.2025.8.16.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Jerônimo da Serra
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: rvfd@tjpr.jus.br Autos nº. 0001340-07.2025.8.16.0155   Processo:   0001340-07.2025.8.16.0155 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$23.108,16 Autor(s):   Lucia da Silva Trindade Réu(s):   Banco Daycoval S/A I – RELATÓRIO Lúcia da Silva Trindade ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais em face de Banco Daycoval S/A, alegando, em resumo, que: - realizou empréstimo consignado da quantia de R$ 2.940,00, sem número de parcelas fixas, as quais, inicialmente, eram no valor de R$ 92,37; - após 43 meses de descontos, as parcelas continuaram a ser descontadas; - recebeu o valor do empréstimo em conta corrente, assim como os demais empréstimos contratados; - o banco convencionou produto prejudicial e diverso do solicitado; - a taxa média do mercado para o mesmo tipo de operação na época da contratação era de 1,39% ao mês e 18,06% ao ano; - o banco réu impôs à autora uma taxa real (CET) de 3,46% ao mês, equivalente a 50,34% ao ano; - o contrato foi quitado em aproximadamente 31 parcelas, caso respeitados os parâmetros razoáveis; - ainda que considerado o limite máximo previsto na portaria que regulamenta a IN 28/2008 do INSS, ou seja, 1,80 % ao mês, o contrato deveria ter encerrado após o pagamento de 34 parcelas; - ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e invertido o ônus da prova; - deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços e a contratação em erro substancial, na medida em que houve cobrança de taxa de juros diferente da ofertada e daquela praticada pelo mercado; - diante da abusividade da taxa praticada pela ré deve incidir a taxa média de mercado, restituindo-se o excesso pago em dobro, na forma do art. 42 do CDC; - faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos alusivos ao contrato sob o n. 52-0848241/21 e, ao final, a declaração de ilicitude da contratação. Subsidiariamente, postulou a conversão da modalidade contratada para a de empréstimo consignado tradicional. Ao final, postulou o recebimento de indenização por danos morais. O pedido liminar não foi apreciado. Apresentada contestação (mov. 11), alegou a ré, em resumo, que: - a parte autora contratou cartão de crédito consignado, cujos termos foram devidamente esclarecidos e consentidos pela autora; - foi realizado o saque; - o valor mínimo descontado, averbado para pagamento mediante consignação, não é uma parcela, mas forma de adimplemento parcial da dívida, cujo remanescente pode ser pago via fatura; - os juros remuneratórios fixados no contrato são limitados por legislação específica, não havendo que se falar em limitação pela taxa média praticada pelo mercado; - incabível a repetição pretendida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois a operação realizada é válida; - caso convertida a operação do cartão de crédito para empréstimo consignado, deve ser possibilitada a alteração da taxa de juros. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 11.2/11.13). Em réplica (mov. 17), a parte autora afirmou que houve vício de consentimento,…

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