Processo 0001340-12.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001340-12.2025.5.11.0053 RECORRENTE: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DA COSTA SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 655d908 proferida nos autos. Decisão A Ré SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA. pleiteia, em suas razões recursais (ID. b472400), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da execução de suas atividades, invocando a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Outrossim, no que concerne aos benefícios da Justiça Gratuita, assim dispõe o art. 790 da CLT, in verbis: "(....) Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)" Infere-se, pois, que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Esta é a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (g.a.) Neste particular, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, deveria a Reclamada atender aos ditames do §4º, do art. 790 da CLT, ao que, contudo, não logrou êxito. No caso em apreço, embora a Reclamada alegue não possuir condições financeiras de arcar com as…
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