Processo 0001340-16.2025.4.05.8313

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001340-16.2025.4.05.8313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001340-16.2025.4.05.8313 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO DO CARMO, JOSELANDIA BARBOSA ARCOVERDE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LINS BISPO DE MELO - PE21371 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré, em que pretende a reforma de decisão de id. 160601253, que deferiu o ingresso da CEF na lide, haja vista a identificação de natureza pública de apólices de seguro vinculadas a contratos de sfh relativos a imóveis de determinados autores listados em seu pronunciamento, a manutenção da seguradora ré no polo passivo, a revogação da tutela provisória antes parcialmente deferida , o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (id. 160601253). Alega a seguradora que em seus aclaratórios omissão do julgado, pois afirma que não foi analisada " a alegação de ilegitimidade trazida por esta embargante" (id. 162732764, f. 2), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso e a extinção da lide sem resolução do mérito (id. 162732764). Ato ordinatório determinou a intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id. 169033477). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo não conhecimento/rejeição dos aclaratórios (id. 171209935). É em síntese o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e/ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15). No tocante a alegada omissão/contradição do julgado que declinou a competência para processar e julgar a presente demanda securitária para a Justiça Estadual de Pernambuco, consta expressamente na motivação do julgado: "Como na presente demanda houve a identificação pela CEF de apólice de seguro do Ramo 66 (públicas) vinculadas ao contrato de mútuo do SFH relativo apenas ao apto 107, Qd 19, Bl C da autora MARIA DE FATIMA CARVALHO DO CARMO, resta extreme de dúvidas a sua legitimidade passiva para integrar a lide, haja vista sua responsabilidade para responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH, enquanto representante/gestora do FCVS. Contudo, no presente caso, verifica-se situação híbrida, pois a CEF também informou que não identificou haver tal vínculo em relação a segunda autora JOSELANDIA BARBOSA ARCOVERDE CAVALCANTI, permanecendo, portanto, a responsabilidade da seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros) quanto a essa autora, já que a CEF afirmou não haver interesse na lide em relação a essa última, 'em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVC nº 364, de 2014', (id. 74067852, f. 34 a 35), de modo que o pleito de exclusão da seguradora ré do polo passivo da lide.." (id. 160601253, f. 2). Na verdade o pedido aqui veiculado é matéria estranha ao recurso manejado, mesmo porque o entendimento deste juízo foi explícito quanto a manutenção da seguradora no polo passivo da lide pela declaração da CEF de haver condição híbrida no caso dos autos, logo não se trata de omissão/contradição/obscuridade como o que foi alegado no referido recurso. O…

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