Processo 0001340-20.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001340-20.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001340-20.2026.8.16.0204   Processo:   0001340-20.2026.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$13.218,54 Polo Ativo(s):   BRUNA FATIMA RIBY Polo Passivo(s):   CW TECHNOLOGY LTDA       MCLGERAL - MCJLLIC- Liminar Indeferimento Juizado- Complexidade c/c Citação: Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora contra empresa prestadora de serviço de seguro veicular, alegando reajustes unilaterais e abusivos do prêmio mensal ao longo de aproximadamente um ano de vigência contratual. Narra a autora que contratou o seguro em setembro de 2024, com prêmio inicial de R$ 439,83, e que, ao longo dos meses seguintes, os valores cobrados sofreram elevações sucessivas e sem justificativa atuarial, chegando a aproximadamente R$ 834,90 — incremento de cerca de 90% —, além de lançamentos contraditórios no histórico de cobranças. Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito e requer a declaração de nulidade dos reajustes, a repetição em dobro do indébito (R$ 6.218,54), indenização por danos morais (R$ 7.000,00), rescisão contratual, proibição de negativação e exibição incidental de documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 13.218,54. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação da autora, nos termos do artigo 300 do CPC 2015. A controvérsia envolve, a primeira vista, a aferição da regularidade atuarial dos reajustes aplicados — matéria que possivelmente demanda análise da apólice, das condições gerais do contrato, de eventual cláusula de reajuste e de dados técnicos da seguradora, documentos ainda não carreados aos autos. O histórico de cobranças apresentado unilateralmente pela autora, com lançamentos de cancelamento, renegociação e estorno em um mesmo período, sugere, em aspecto não exauriente, dinâmica contratual cujo exato contorno fático — inclusive quanto à extensão do valor efetivamente pago a maior — depende do contraditório para ser esclarecido. A dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida, tanto mais que a relação contratual já se encontra encerrada segundo a própria autora, afastando o risco de dano irreparável imediato apto a justificar o diferimento do contraditório. Indefiro o pleito liminar. Dando prosseguimento ao feito: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a requerida para responder no prazo legal. Paute-se conforme o rito, dando o devido prosseguimento ao feito. Diligências necessárias.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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