Processo 0001340-22.2025.5.20.0001

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001340-22.2025.5.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001340-22.2025.5.20.0001 EXEQUENTE: JACIRA BERNARDO XAVIER DOS SANTOS EXECUTADO: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c817633 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO JACIRA BERNARDO XAVIER DOS SANTOS, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe que move em face de ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ofereceu, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pela Reclamada, consoante petitório de ID. 77ca645. Os autos estão em ordem para julgamento. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1 – CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos.   2.2 – MÉRITO   2.2.1. DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A principal controvérsia instaurada entre as partes na presente liquidação cinge-se à incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas na fase anterior ao ajuizamento da demanda, denominada fase pré-judicial. A executada, em suas planilhas de cálculo de ID de569df, atualizou o débito aplicando o índice IPCA-E até o ajuizamento, porém sem a incidência de qualquer percentual a título de juros moratórios na referida fase extrajudicial. A exequente, lado outro, sustenta que o título executivo assegura a aplicação de juros moratórios na fase extrajudicial, pela taxa TRD, em estrito cumprimento ao quanto decidido no acórdão integrativo de embargos de declaração proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região . A tese da exequente encontra total respaldo na coisa julgada constituída nos autos. Ao examinar o acórdão de embargos de declaração de ID a5f00e8, constata-se que este órgão julgador, sanando contradição existente no acórdão de recurso ordinário, deu parcial provimento ao apelo da autora para determinar expressamente a incidência do índice IPCA-E com o acréscimo dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase extrajudicial . A determinação contida no título exequendo harmoniza-se perfeitamente com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.867 e 6.021 . No referido precedente de observância obrigatória, restou pacificado que a atualização dos créditos trabalhistas na fase que antecede o ajuizamento da ação penal/trabalhista deve ser realizada pela incidência do IPCA-E acumulado, com o acréscimo dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que correspondem à TRD acumulada no período . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se nessa mesma direção, assentando a obrigatoriedade de cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com os juros equivalentes à TRD na fase anterior ao ajuizamento da demanda: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91. TRD. VÍCIO CONSTATADO. Embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, mas apenas…

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