Processo 0001340-26.2025.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001340-26.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: REGINALDO FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001340-26.2025.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: REGINALDO FERNANDES DA SILVA Advogados: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES - TO0004516-B, ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES - TO3815 AGRAVADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA, ANTONIO REISNILDO TEIXEIRA SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO TEIXEIRA, BRILHANTE LOGISTICA LTDA, BRILHANTE AERO CARGO TRANSPORTADORA LTDA ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REINALDO MARTINI EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. A execução de certidão de crédito trabalhista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não à prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT. O ajuizamento da ação de execução mais de cinco anos após a expedição da certidão de crédito trabalhista acarreta a prescrição da pretensão. Por conseguinte, mantém-se a sentença que extinguiu a execução. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, por meio da sentença às fls. 33/34 do PDF, pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 47/54. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA O juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de que o processo se encontra paralisado por inércia do exequente por prazo superior a dois anos, em conformidade com o art. 11-A da CLT. O agravante se insurge, defendendo que não foi devidamente intimado para impulsionar a execução após a vigência da Lei nº 13.467/2017, requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional, conforme tese fixada por este Tribunal no IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000. Pois bem. Inicialmente, impende destacar que a controvérsia não se refere à incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, mas sim à prescrição da pretensão executiva fundada em certidão de crédito trabalhista, título que embasa a presente execução. No âmbito desta Egrégia 2ª Turma, firmou-se entendimento no sentido de que a execução de certidão de crédito trabalhista submete-se aos prazos prescricionais previstos na legislação civil, notadamente ao disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 206, §5º, I DO CC/02. Em que pese o teor do Provimento Geral Consolidado, a validade da certidão de crédito utilizada para propositura da ação de execução há de ser submetida aos limites prescricionais…
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