Processo 0001340-27.2025.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001340-27.2025.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
30/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA CITATÓRIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IRDR TEMA 9 DO TJAM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. O mandado de busca e apreensão foi expedido e devolvido com certidão negativa. A instituição financeira requereu pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. O Juízo deferiu o pedido, condicionando-o ao prévio recolhimento das custas, com regular publicação no DJe. A parte autora quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito com base na tese firmada no IRDR Tema 9/TJAM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à viabilização da citação configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), dispensando a prévia intimação pessoal do autor, ou se caracteriza abandono da causa (art. 485, III, do CPC), caso em que a intimação pessoal é indispensável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR Tema 9/TJAM constitui precedente vinculante segundo o qual a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito independentemente de prévia intimação pessoal do autor. 4. O não recolhimento das custas destinadas às pesquisas de endereço nos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) inviabiliza materialmente o ato citatório e, por conseguinte, a formação da relação jurídico-processual, configurando ausência de pressuposto de constituição do processo, e não mero abandono da causa. 5. A exigência de prévia intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restringe-se às hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido dispositivo, não se estendendo à extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV), caso em que a intimação do patrono pelo Diário da Justiça Eletrônico é suficiente. 6. A extinção do feito não constitui decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC, porquanto a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de recolhimento das custas e permaneceu inerte, sendo a extinção consequência lógica e previsível de sua própria omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à viabilização da citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. 2. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual decorrente da não efetivação da citação não constitui decisão surpresa quando a parte autora foi previamente intimada para cumprir a providência necessária e permaneceu inerte." ___________ Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR n.º…

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