Processo 0001340-33.2023.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001340-33.2023.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001340-33.2023.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71fc4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por HOME COMFORT - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face do SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, acolhendo integralmente o parecer técnico do Setor de Cálculos Judiciais de ID 0f48961, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda à retificação da conta de liquidação, observando estritamente as seguintes diretrizes: a) excluir da execução as substituídas Maria Santuza do Nascimento Ribeiro, Kimizuka Selem de Sousa, Edilene Gomes da Silva e Auricélia Rodrigues dos Santos, por estarem alcançadas pela prescrição bienal; b) excluir o cálculo em duplicidade elaborado em nome de Maria Eliandra da Silva Nascimento, mantendo-se apenas a substituída Mara Eliandra da Silva Nascimento; c) refazer a conta de liquidação da substituída Verlene de Brito Cardoso, observando sua carga horária real de enfermeira horista comprovada nos autos; d) retificar, de ofício, o erro material verificado na evolução salarial dos substituídos ocupantes do cargo de Enfermeiro, considerando o valor correto de R$ 3.640,88 no período de fevereiro de 2022 a agosto de 2023. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros e critérios de cálculo homologados, inclusive no tocante à rejeição das deduções de pagamentos desprovidos de comprovantes bancários e à manutenção integral dos reflexos deferidos no título executivo. Custas de execução pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

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