Processo 0001340-34.2019.8.27.2734
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001340-34.2019.8.27.2734/TO AUTOR : LUZIRENE PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155) ADVOGADO(A) : RHOGER GOMES COSTA (OAB TO006038) ADVOGADO(A) : RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) ADVOGADO(A) : CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - JUSTIÇA GRATUITA A exequente requereu o deferimento da gratuidade da justiça. (evento 110) Foi determinada a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos três contracheques, últimas três declarações de imposto de renda, movimentações bancárias e o que mais for necessário, sob pena de indeferimento do benefício (evento 112). Na manifestação do evento 119 informou que requereu a averbação da averbação da penhora junto ao CRI, mas não juntou a documentação necessária para análise da gratuidade da justiça, conforme determinado. Diante do não cumprimento da determinação do evento 112 , INDEFIRO a justiça gratuita à exequente, vez que não juntou a documentação necessária para comprovação da hipossuficiência alegada. II - PENHORA Com a juntada da averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis no evento 126, INTIME-SE a exequente para que comprove o recolhimento das custas de diligência necessárias ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel. Com a devida comprovação do recolhimento, cumpra-se as determinações do evento 108: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC. Decorrido o prazo e não havendo impugnação à penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Determino, desde já, a intimação de eventual credor hipotecário acerca da penhora realizada. Cumpra-se. Peixe/TO, 20/07/2026.
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