Processo 0001340-41.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001340-41.2025.5.22.0106 AUTOR: PAULUS DE MARTONNE LIMA DE ALMEIDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2de21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante postulou o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias, todavia o TRCT e comprovante de depósito anexados no ID 47274f7 pelo próprio Reclamante comprovam o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Vale destacar que o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em ação judicial não torna a referida multa devida. Indefiro o pedido. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DIFERENÇAS DE FGTS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art . 5º, II, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tema, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA PREVISTA NO ART . 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da Ré ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT com base em diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo. 2 . É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo reconhecimento, em juízo, de diferenças de parcelas salariais com reflexos que geram diferenças de verbas rescisórias. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (TST - RRAg-Ag: 00001278820215100812, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de parcelas incontroversas. Das custas processuais e dos honorários advocatícios A parte autora declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Neste passo, considerando a jurisprudência do TST e do TRT da 22ª Região, ausente prova em contrário acerca de tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na forma do art.790, §3º, CLT. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuído aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (horas extras e reflexos), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o…
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