Processo 0001340-48.2025.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001340-48.2025.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001340-48.2025.5.12.0032 RECORRENTE: LUCIANO FLORENTINO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: HERCOSUL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001340-48.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: LUCIANO FLORENTINO DA SILVA JÚNIOR RECORRIDA: HERCOSUL SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LUCIANO FLORENTINO DA SILVA JUNIOR e recorrida HERCOSUL SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões. M É R I T O 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O autor pleiteia a reforma da decisão para que seja afastada a limitação da condenação aos valores da inicial. Alega que a legislação somente exige a indicação estimada de valores, e não a liquidação prévia, que depende de documentação em poder da empregadora. Aduz que a limitação da condenação restringe o acesso à justiça. O Juízo de origem determinou que "os valores relativos à condenação deverão observar a limitação atribuída a cada um dos pedidos da prefacial" (fl. 405). A decisão não merece reforma. Adoto o entendimento consolidado na Tese Jurídica nº 06, aprovada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A aplicação da referida Tese é obrigatória no âmbito deste Regional, nos termos do art. 985 do CPC. Como a sentença se coaduna com ela, não comporta reforma. A interpretação se subsume ao princípio da congruência, que veda a prolação de decisões que excedam os limites propostos pelas partes e em montante superior ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC). A IN nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho possui natureza orientativa, pelo que não afasta a aplicação do entendimento vinculante firmado no âmbito deste Regional. O fato de constar, na inicial, que os valores atribuídos às postulações são meramente estimativos (fl. 15), pelas mesmas razões já citadas, não infirma a conclusão. Nego provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O autor pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade dos regimes de compensação e condenada a ré a pagar as diferenças de horas extras. Argumenta que a sistemática da ré é inválida, pois adota regime compensatório semanal e banco de horas simultaneamente. Aduz que a implementação de regime de prorrogação e compensação de jornadas, ao mesmo tempo, não é admissível, pois gera extrapolação da jornada e do limite semanal. Defende também que o acordo de compensação era materialmente descumprido pelo labor em dias destinados à folga e a prestação habitual de horas extras, além de formalmente inválido. Sustenta que o art. 59-B da CLT não se aplica ao caso, pois não teria havido mero elastecimento da jornada diária, mas trabalho em dias destinados à compensação. Por fim,…

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