Processo 0001340-50.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001340-50.2025.5.10.0017 RECORRENTE: ADAM HUDSON BOAVENTURA MARTINS RECORRIDO: SOUL SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001340-50.2025.5.10.0017 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: ADAM HUDSON BOAVENTURA MARTINS ADVOGADA: CLEIDE ALVES GUIMARÃES KAMINSKI EMBARGADA: SOUL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Tendo o acórdão enfrentado de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, a pretensão de rediscutir a valoração da prova e reformar o julgado deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Embargos de declaração não providos. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório , na forma do art. 895, §1º, IV da CLT. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA Esta Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, sob os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso ordinário, no particular, quando a parte recorrente deduz, apenas em sede recursal, fundamento jurídico diverso daquele apresentado na petição inicial para amparar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Configurada inovação recursal em razão da alteração da causa de pedir, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao tema. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A confissão real do reclamante em depoimento pessoal, admitindo a inexistência de alteração substancial nas tarefas desempenhadas após a alegada promoção, prevalece sobre a prova testemunhal imprecisa. Não comprovado o exercício de plexo de atribuições qualitativamente superior ao cargo contratado, indevido o reconhecimento do desvio funcional. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES CORRELATAS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desempenho de tarefas complementares e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no jus variandi patronal, não gerando direito a plus salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Em observância à decisão do STF na ADI 5766 e ao Verbete nº 75/2019 do TRT-10, suspende-se a exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." Em face dessa decisão, o Embargante alega omissão, sustentando que o acórdão deixou de apreciar o valor probatório dos contracheques que o identificariam como agente de soluções, bem como a confissão do preposto acerca do labor com rede óptica, elementos que, segundo afirma, comprovariam o desvio funcional a partir de outubro de 2024. Sustenta, ainda, que o…
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