Processo 0001340-53.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001340-53.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001340-53.2026.8.27.2713/TO AUTOR : ROSA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : URISMAR MIRANDA MORAIS (OAB TO009203) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSA GONCALVES DA SILVA em face da parte ré OMINT SEGUROS S.A., na qual sustenta ter havido cobrança indevida, postulando restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e demais consectários legais. É o relato, fundamento e decido. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a obrigação discutida foi integralmente quitada na esfera extrajudicial, inexistindo demonstração de saldo remanescente exigível ou de prejuízo patrimonial atual apto a justificar a pretensão deduzida. Além disso, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. No caso concreto, contudo, não se verifica conduta abusiva ou incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte requerida promoveu a quitação da obrigação na esfera extrajudicial, inexistindo demonstração de prática maliciosa, vantagem indevida ou cobrança mantida de forma arbitrária após ciência do alegado equívoco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. QUITAÇÃO COMPROVADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MERO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente a contrato de cédula bancária, reconhecendo sua quitação. O autor alegou que, apesar de ter quitado o saldo devedor mediante acordo, o banco réu prosseguiu com a execução de título extrajudicial. O banco réu, em sua apelação, sustentou a ausência de acordo formal e que o pagamento foi parcial e voluntário. O autor, em seu recurso, pleiteou a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) saber se há a responsabilidade da instituição bancária no caso à luz do CDC, por se tratar de fornecedora de serviços; (ii) saber se a continuidade da execução judicial por parte do banco réu, após a quitação do débito pelo autor, caracteriza má-fé ensejadora da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e do artigo 940 do Código Civil; e (iii) saber se a conduta do banco réu, ao prosseguir com a execução após a quitação, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ.  4. No tocante à responsabilidade do prestador de serviços, restou comprovada a quitação do débito pelo autor mediante os e-mails trocados com o…

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