Processo 0001340-62.2025.5.22.0002

TRT22 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001340-62.2025.5.22.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0001340-62.2025.5.22.0002 RECORRENTE: HERICLES ANDERSON AGUIAR COSTA RECORRIDO: SIDNEY DA COSTA MOURA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4e07e proferida nos autos.   RORSum 0001340-62.2025.5.22.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HERICLES ANDERSON AGUIAR COSTA PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES (PI19994) Recorrido:   Advogado(s):   SIDNEY DA COSTA MOURA FILHO SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (PI17115)   RECURSO DE: HERICLES ANDERSON AGUIAR COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 98cd83b; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 22d575a). Representação processual regular (Id id. 6677d7f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 0ab4029: R$ 17.708,48; Custas fixadas, id Id 0ab4029: R$ 354,17; Depósito recursal recolhido no RO, id Id a92ad2c: R$ 8.979,00; Custas pagas no RO: id Id c387514; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 7e4febc: R$ 8.978,98.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 4º e 5º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, 373 do CPC e 447, §§ 4º e 5º, do CPC, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, de que o ônus da prova incumbia ao reclamante e de que o depoimento da testemunha ouvida na condição de informante não poderia embasar o reconhecimento do vínculo empregatício.   O r. Acórdão (Id e97c0ec) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO. Inconformado, recorre ordinariamente o reclamado (ID c28ad8c). Inicialmente requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Argumenta que o reclamante admitiu como verdadeiros os prints de conversas de aplicativo de mensagem, o que reforçaria a tese defensiva de trabalho autônomo. Nega a existência de vínculo, afirmando que as provas dos autos conduzem ao trabalho autônomo, oportunidade em que as analisa. Diz ser imprestável para provar o vínculo empregatício o testemunho prestado pela única testemunha do autor, uma vez que possui ação em face da empresa e porque foi contraditada, incorrendo o juízo de origem em erro na valoração da prova. O reclamado argumenta pela inexistência de subordinação jurídica. Diz que a sentença merece reforma no tocante às horas extras e à supressão do intervalo intrajornada, uma vez que sua condenação não encontra respaldo na prova dos autos, especialmente…

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