Processo 0001340-67.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001340-67.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001340-67.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUIZA ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do banco, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. O acórdão embargado reconheceu a inexistência da contratação, manteve a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. O embargante sustenta omissão e erro material quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, sob alegação de inobservância da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos morais; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os consectários legais já expressamente definidos no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação por danos morais, fixando a incidência do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do evento danoso. 5. A alegação de omissão parte de premissa equivocada, pois o acórdão já promoveu a adequação dos consectários legais à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. 6. Ainda que os consectários legais possuam natureza de ordem pública, a revisão pretendida mostra-se incabível quando a matéria foi expressamente apreciada pelo órgão julgador, revelando a insurgência mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 7. O simples desacordo da parte com a conclusão do acórdão não configura hipótese autorizadora de embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para reapreciação da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não…

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