Processo 0001340-68.2019.5.09.0088
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001340-68.2019.5.09.0088 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: AMANDA CAROLINA SANT ANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001340-68.2019.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de parte do agravo de petição por ausência de delimitação justificada de valores (art. 897, § 1º, da CLT) e manteve o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso e à fundamentação do direcionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou o não conhecimento do agravo de petição na divergência de valores e na incompletude dos cálculos apresentados pela embargante. 4. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de embargos. 5. A adoção de tese explícita sobre os pontos controvertidos supre a exigência de prequestionamento, dispensando a menção nominal a cada dispositivo legal invocado (Súmula 297/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A divergência entre os valores indicados na peça recursal e a planilha de cálculos inviabiliza o conhecimento do agravo de petição por falta de delimitação justificada (art. 897, § 1º, da CLT).É legítimo o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário após frustrada a execução contra a devedora principal, sendo desnecessário o exaurimento de medidas contra os sócios desta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1; TRT-9, OJ EX SE 13 e OJ EX SE 40. Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de TELEFONICA BRASIL S.A. e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE…
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