Processo 0001340-69.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001340-69.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001340-69.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JACKSON LYTONES RIBEIRO RECLAMADO: M. DA SILVA FRAZAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa74bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por J. L. R. em face de M. DA SILVA FRAZAO, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora e de incompetência da justiça do trabalho em relação à execução das contribuições previdenciárias suscitadas pela parte ré; - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a parte ré a pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª hora semanal (o que for mais benéfico ao empregado), com adicional de 50% ou 100% (feriados), durante os meses de dezembro/2024 a março/2025 e de abril e julho de 2025, mais reflexos sobre as férias com 1/3, 13° salários, RSR e FGTS com 40%; - 20 minutos de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo para descanso e alimentação durante todo o pacto laboral, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho; - Adicional noturno incidente sobre as horas laboradas durante todo o período contratual, inclusive prorrogado, observados os critérios ora  fixados e jornada reconhecida no tópico acima (“DOS PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO”) e cartões-ponto, com repercussão nos títulos de férias com 1/3, 13° salários e FGTS com a multa dos 40%; - Dobra referente aos feriados trabalhados (Santos Reis – 06/01/2025; Carnaval – 04/03/2025; Sexta-feira Santa – 18/04/2025; Tiradentes – 21/04/2025). Os valores pagos à título de horas extras e de adicional noturno (ID. baae522) através dos contracheques e recibos deverão ser devidamente deduzidos, consoante fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação (cálculos em anexo). A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON LYTONES RIBEIRO

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