Processo 0001340-78.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001340-78.2025.5.12.0022 RECORRENTE: THAYLLA FERREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYLLA FERREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001340-78.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: THAYLLA FERREIRA DE CASTRO, PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA RECORRIDO: THAYLLA FERREIRA DE CASTRO, PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001340-78.2025.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes e recorridas THAYLLA FERREIRA DE CASTRO e PIRES HOTÉIS E TURISMO LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA PRELIMINARES 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA A recorrente alega cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a realização de perícia técnica, sob o fundamento de que houve negociação coletiva que estipulou o adicional de insalubridade. Sustenta que a controvérsia sobre o grau de insalubridade é de natureza técnica, sendo imprescindível a prova pericial, nos termos do art. 195, da CLT. Menciona que a recorrida não juntou documentos que comprovem a regularidade da assembleia geral que aprovou o Acordo Coletivo de Trabalho, como editais de convocação, lista de presença ou ata válida. Afirma que a ausência documental configura vício substancial que compromete a validade do acordo, pois a eficácia normativa dos instrumentos coletivos depende da deliberação da categoria profissional, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT. Pondera que a omissão da recorrida impede que o ACT produza efeitos, especialmente quando afasta direitos assegurados por normas legais de ordem pública. Aduz que a cláusula coletiva invocada limita-se a prever o pagamento do adicional em grau médio e não afasta a incidência das normas cogentes de higiene, saúde e segurança do trabalho. Pede, assim, o acolhimento da preliminar para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a realização da prova pericial sobre a insalubridade, sendo proferida nova decisão. Ao exame. Consabido que, a teor do art. 795 da CLT e 278 do CPC, as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A autora não apresentou protestos acerca do encerramento da instrução sem a produção de prova pericial, tampouco apresentou razões finais com renovação destes protestos, para o efeito de manifestar o interesse de ver discutida a matéria em recurso. Nesse passo, encerrada a instrução sem a apresentação de protestos, na oportunidade processual adequada, opera-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT, não se cogitando, portanto, da ocorrência da nulidade por cerceamento de defesa alegado. Outrossim, como observado em contrarrazões, a autora apresenta tese inovatória em grau recursal sobre nulidade do acordo coletivo de trabalho. Por não integrar a lide, é incabível seu exame diretamente em grau recursal, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. Portanto, inviável o reconhecimento da…
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