Processo 0001340-78.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001340-78.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001340-78.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: NATASHA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ISM GOMES DE MATTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9970f0e proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que o art. 852-B, inciso I, da CLT exige, para o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo, que os pedidos sejam certos, determinados e líquidos, não se admitindo pedidos genéricos ou desprovidos de liquidação; CONSIDERANDO, contudo, que o pedido formulado na alínea "k", referente à multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, não foi acompanhado de qualquer valor ou memória de cálculo, tampouco foi incluído no demonstrativo constante do item II.9 ou no valor total atribuído à causa; CONSIDERANDO, ainda, que o pedido formulado na alínea "h", relativo à devolução dos valores descontados a título de empréstimo consignado em montante superior à margem consignável legal, igualmente não se encontra liquidado, limitando-se a petição inicial a mencionar os descontos constantes do holerite de abril de 2026 (R$ 398,85) e do TRCT (R$ 353,33), sem indicar o valor efetivamente reputado indevido e cuja restituição é pretendida; CONSIDERANDO que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. Determinar a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 2 (dois) dias, emende a petição inicial  a fim de: a) Atribuir valor certo e determinado ao pedido formulado na alínea "k" (multa prevista no art. 467 da CLT); b) Atribuir valor certo e determinado ao pedido formulado na alínea "h" (devolução dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado em montante superior à margem consignável legal), indicando expressamente o valor cuja restituição pretende; c) Retificar, se necessário, o valor atribuído à causa, de modo que corresponda à soma de todos os pedidos devidamente liquidados. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 05/08/2026 12:00. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se,…

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