Processo 0001340-81.2024.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001340-81.2024.5.10.0018 RECORRENTE: CLAUDIENE BRAGA DO NASCIMENTO RAMALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIENE BRAGA DO NASCIMENTO RAMALHO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001340-81.2024.5.10.0018 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) REDATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE E RECORRIDA: CLAUDIENE BRAGA DO NASCIMENTO RAMALHO ADVOGADA: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRENTE E RECORRIDA: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: DANIEL CIDRÃO FROTA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RECURSO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM O CARGO DE COORDENAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O exercício de tarefas diversas, porém compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, insere-se no poder diretivo do empregador e não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A caracterização do acúmulo funcional pressupõe a assunção de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas ao escopo do contrato original, que importem em desequilíbrio na comutatividade do pacto laboral. Nesse contexto, o auxílio eventual de um coordenador de turno em atividades operacionais, como atendimento, caixa ou limpeza, não enseja o pagamento de plus salarial, por se tratarem de tarefas conexas e complementares à sua responsabilidade principal de garantir o bom funcionamento do estabelecimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe o nítido caráter protelatório dos embargos. A parte apresentou questões pertinentes sobre omissão e contradição na valoração da prova, ainda que não acolhidas, resta afastado o intuito de procrastinar o feito, devendo ser excluída a penalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. A complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, se mostra proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10%. (Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) RECURSO DA RECLAMADA: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige, para sua configuração, não apenas a denominação do cargo, mas o efetivo exercício de poderes de mando e gestão, com fidúcia diferenciada. No caso, a prova oral e a própria descrição de atividades fornecida pela empregadora demonstram que as atribuições da reclamante eram predominantemente operacionais e de supervisão, sem a autonomia necessária para caracterizar o cargo de confiança, como contratar ou demitir empregados. Diante da ausência de juntada dos controles de ponto, ônus que incumbia à reclamada, prevalece a jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. (Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. O relatório e admissibilidade, são de lavra do Exmo. Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS: "I - RELATÓRIO A exma. juíza do Trabalho Jaeline Boso Portela de…
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