Processo 0001340-84.2025.5.13.0011

TRT13 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001340-84.2025.5.13.0011
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ConPag 0001340-84.2025.5.13.0011 CONSIGNANTE: MCMV CONSTRUCOES PARAIBA 2 SPE LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSIEUDO FERREIRA PAULINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444e870 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Autos conclusos para saneamento, no que se refere ao polo passivo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o de cujus, ora consignatário, não deixou bens, o que afasta, em princípio, a necessidade de abertura de inventário. Consta, contudo, a existência de um filho menor, de nome Matheus Ferreira Leandro (fl. 21 do PDF unificado). Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, não há registro de dependentes habilitados à pensão por morte (fl. 49 do PDF unificado). Todavia, conforme já mencionado, o falecido deixou um filho menor, sendo sua genitora a Sra. Ionaria Leandro da Costa, a qual compareceu à Vara do Trabalho de Itaporanga em 07/04/2026 para participar da audiência designada, que restou frustrada pelos motivos consignados na certidão de fl. 44, conforme também registrado à fl. 45 do PDF unificado. A Sra. Ionaria Leandro da Costa informou, ainda, inexistirem outros filhos do falecido, ao menos de seu conhecimento, bem como declarou ter mantido união estável com o de cujus por aproximadamente seis anos, tendo, inclusive, protocolado requerimento administrativo junto ao INSS para concessão de pensão por morte em seu favor e em favor do menor. Diante desse contexto, e não obstante a certidão negativa de dependentes habilitados à pensão por morte do obreiro, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o menor Matheus Ferreira Leandro, na qualidade de sucessor do de cujus, diante dos elementos que evidenciam sua filiação, devendo ser representado por sua genitora, Sra. Ionaria Leandro da Costa, nos termos da lei. Por outro lado, deixo de incluir a Sra. Ionaria Leandro da Costa no polo passivo, ante a ausência de comprovação de sua habilitação como dependente previdenciária, bem como de elementos suficientes que evidenciem, neste momento processual, a alegada união estável. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e da nova audiência inaugural a ser designada pela Secretaria da Vara, ocasião em que o consignatário deverá apresentar sua defesa.   PATOS/PB, 07 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MCMV CONSTRUCOES PARAIBA 2 SPE LTDA

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