Processo 0001340-91.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001340-91.2025.5.06.0201 RECORRENTE: JOSE FABIO MARQUES DE BARROS RECORRIDO: EDSON VIEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE FABIO MARQUES DE BARROS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. TESE DE DONO DA OBRA INAPLICÁVEL AO VÍNCULO DIRETO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. O recorrente suscita preliminares de nulidade por deficiência de fundamentação e suspeição de testemunha, e, no mérito, nega a existência de relação de emprego, invocando a figura do "dono da obra" e autonomia na prestação de serviços. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência de fundamentação na sentença; (ii) definir se a contradita da testemunha por amizade íntima e a alegação de falso testemunho procedem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do vínculo empregatício (art. 3º, CLT), afastando a tese de autonomia e de "dono da obra"; (iv) estabelecer se a condenação em verbas rescisórias e multas (art. 477, § 8º, CLT) é correta; (v) apurar o direito às horas extras e à indenização do seguro-desemprego; (vi) aferir a ocorrência de litigância de má-fé e a responsabilidade de patrono. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) é satisfeito quando o julgador expõe os motivos de seu convencimento, não sendo obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. 4. A suspeição de testemunha por amizade íntima requer prova robusta, não se configurando pelo simples ajuizamento de ação contra o mesmo empregador (Súmula 357/TST) ou pela existência de fotos em eventos sociais. 5. O vínculo empregatício caracteriza-se pela subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, elementos que, no caso, restaram provados pela prova testemunhal que demonstrou o exercício do poder diretivo pelo reclamado. 6. A tese de "dono da obra" (OJ 191/SDI-1/TST) é inaplicável quando provada a relação direta de emprego entre o obreiro e o contratante, afastando-se a natureza autônoma da prestação. 7. O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462/TST), tampouco a indenização substitutiva do seguro-desemprego, que possui natureza reparatória pelo impedimento de acesso ao benefício por culpa do empregador. 8. A litigância de má-fé exige dolo processual comprovado, não se admitindo a condenação de advogado ou testemunha com base em meras suposições de orientação ou conceitos subjetivos de amizade. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A contradição entre depoimentos e fotos sociais não é, por si só, suficiente para caracterizar…
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