Processo 0001341-03.2014.5.09.0129
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001341-03.2014.5.09.0129 AGRAVANTE: IRAN CAMPOS DOS SANTOS AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b63df84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001341-03.2014.5.09.0129 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. IRAN CAMPOS DOS SANTOS DELFIM SUEMI NAKAMURA (PR23664) Recorrido: AURO DOMINGOS ZAGO Recorrido: Advogado(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA MARISA CESCATTO BOBROFF (PR42831) MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO (PR11933) RECURSO DE: IRAN CAMPOS DOS SANTOS O Executado pede a juntada de documento novo (quadro de credores do processo falimentar). Nos limites da competência desta Vice-presidência, que se restringe à análise da presença dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos de Revista, não lhe incumbe a análise de documentos juntados nesta fase processual, sob a alegação de se tratar de fato novo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id f68a502; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 42a9a74). Representação processual regular (Id 33a2cf1). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA O Executado alega, em ambos os tópicos do Recurso de Revista, violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. No primeiro tópico, afirma que o Exequente não habilitou o seu crédito junto ao Juízo Falimentar; que "se o reclamante não habilitar o seu crédito no prazo legal, permitindo que ocorra a decadência, certamente não receberá seu crédito por sua própria negligência, não podendo exigir o crédito do acionista ora recorrente"; que "a responsabilidade dos sócios/acionistas é subsidiária". No segundo tópico, sustenta que "o bem penhorado equivale a 195 (cento e noventa e cinco) vezes o valor da dívida, que demonstra que há um significativo excesso e penhora." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mapm) CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRAN CAMPOS DOS SANTOS
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