Processo 0001341-10.2026.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0001341-10.2026.5.09.0023 AUTOR: GLEICE KELLY APARECIDA SILVA RÉU: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53267a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão do recebimento dos autos, com pedido de tutela de urgência. Em 08/07/2026. Laíse Barros Leal Analista Judiciária DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GLEICE KELLY APARECIDA SILVA em face de UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA., na qual aquela relata que foi admitida em 01/07/2024, na função de auxiliar de serviços gerais (zeladoria), vindo a sofrer grave acidente de trabalho típico em 08/07/2024, quando limpava o piso do estabelecimento da reclamada e escorregou, ocasionando severa lesão em seu joelho direito. Afirma que “Em razão das lesões sofridas, permaneceu afastada de suas atividades laborais, sendo-lhe concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), benefício nº 716.975.452-6, com início em 26/09/2024. O benefício perdurou até 16/03/2026, quando foi administrativamente cessado pelo INSS..” (fl. 3) Informa também que, em 11/03/2026, foi emitido atestado médico consignando expressamente que permanecia acometida por dor crônica, apresentando condropatia de grau intermediário/severo no côndilo femoral medial e no platô tibial lateral, decorrente do acidente de trabalho, tendo ajuizado ação previdenciária perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Paranavaí (0006260-65.2026.8.16.0130), visando o restabelecimento do benefício cessado. Prossegue relatando que, após a cessação administrativa do benefício previdenciário, se colocou à disposição para retorno ao trabalho, porém a reclamada deixou de recebê-la para o labor, tampouco promoveu sua readaptação funcional ou restabeleceu o pagamento dos salários, submetendo-a ao denominado limbo jurídico previdenciário. Assim, e ao fundamento de que permanece sem qualquer fonte de renda desde 17/03/2026, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à reclamada a imediata retomada do pagamento dos seus salários, observando-se a remuneração contratual vigente e os reajustes normativos da categoria profissional. Subsidiariamente, requer seja determinado à reclamada que proceda a sua imediata reintegração ao posto de trabalho, com readaptação em função compatível com suas limitações físicas, mediante restabelecimento integral da remuneração contratual, tudo sob pena de multa diária. Pois bem. O denominado “limbo jurídico previdenciário” ocorre quando o empregador, ao realizar o exame de retorno do empregado (após a alta do auxílio-doença), verifica, por meio de exame médico, que o obreiro está “incapaz”, apesar do perito médico do INSS ter posição contrária (reconhece que ele está em condições de retornar ao trabalho). Para que se configure o limbo previdenciário, é necessário que haja o comparecimento do trabalhador ao local de trabalho após a alta médica e, na sequência, exista uma recusa pela empresa em relação à reintegração por entender que seu(sua) empregado(a) ainda continua inapto(a). Como regra, havendo incapacidade laboral, o contrato fica suspenso e não se exige a prestação de serviços do empregado, todavia, também não são devidos os salários, exceto se foi o empregador quem impediu…
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