Processo 0001341-30.2024.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001341-30.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: ERICA SILVA MENEZES RECLAMADO: VILA VALERIO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ee27b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a Reclamante e a 1ª Ré a partir de 15.04.2023; condenar a 1ª Reclamada a retificar a CTPS da Reclamante, e as Reclamadas, solidariamente, e pagarem as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas, bem como a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Apurem-se os valores mediante regular liquidação de sentença, admitindo-se quaisquer das modalidades previstas na Lei processual. Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada); b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único); c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo. Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma das Súmulas 368 do E. TST e 17 deste Regional. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Custas de R$60,00, pelas Reclamadas, calculadas sobre R$3.000,00 - valor arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILA VALERIO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - R M E CURSOS E PROFISSOES LTDA
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