Processo 0001341-31.2025.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001341-31.2025.5.19.0002 EXEQUENTE: JOSE LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbe37d proferida nos autos. VISTOS ETC Chamo o feito à ordem. DESCABIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA A presente ação de cumprimento apresenta, como mais complexa controvérsia jurídica, a correta compreensão dos limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária (ACP 0001045-53.2018.5.19.0002), na qual examinou-se a natureza jurídica de parcelas pagas pela venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, “através de pontos para troca em programas de relacionamento”. A 1ª Turma deste Regional confirmou a sentença que as reconheceu como “contraprestação ao serviço do trabalhador paga a título de comissão pela venda de produtos ou papéis”, bem como manteve a maior parte dos consectários firmados em 1º grau, decisum que não sofreu alterações nos Tribunais Superiores. Faz-se necessário um exame cauteloso, já que são dezenas ou centenas de execuções idênticas em cada uma das Varas do Trabalho do Estado de Alagoas, como natural decorrência da grande quantidade de substituídos, e com gravíssimas divergências de cálculo - como aquela exemplificada nestes autos - em que o Sindicato substituto processual tem alegado que o título executivo ampara o recálculo de uma reserva matemática completa suficiente para sustentar um pagamento vitalício das diferenças de comissões deferidas na ação coletiva, de forma absolutamente desproporcional ao principal deferido para os reclamantes, como se o título impusesse à CEF o pagamento de contribuições 5, 10 ou mesmo 20 vezes maiores que o próprio valor principal!!! Sem razão, no entanto, conforme se extrai da literalidade do título, conforme vêm reconhecendo os julgados mais recentes de ambas as Turmas do Colendo TRT da 19ª Região. Veja-se, inicialmente, a transcrição do cotejo entre o determinado em sentença e as alterações decorrentes da reforma parcial, pela c. 1ª Turma (que veio a transitar em julgado em 26/06/2023, sem sofrer mudanças perante os Tribunais Superiores): 1º grau - 2ª VT de Maceió TRT19 CONDENAÇÕES EM SENTENÇA - “ao pagamento, decorrente dos reflexos reconhecidos acima, das seguintes verbas, vencidas no período imprescrito, bem como as vincendas”: ALTERAÇÕES PELA C. 1ª TURMA Condenar o réu ao recolhimento da cota patronal ao FUNCEF, decorrente da integração comissão por venda de produtos das empresas do mesmo grupo à remuneração dos substituídos que estejam na ativa e que sejam filiados à FUNCEF; Para os substituídos que estejam na ativa, AUTORIZO o desconto da cota que lhe seja corresponde para a formação da reserva matemática do FUNCEF. Descabe falar em desconto para os empregados cujos contratos foram rescindidos, pois não haverá modificação da condição que atualmente cada um possui em relação à FUNCEF. … atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF Veja-se que não há referência, no título executivo, ordem de estabelecimento de uma reserva matemática suficiente para o pagamento vitalício da parcela reconhecida, mas tão somente para o recolhimento das cotas patronal e do empregado sobre as competências deferidas na condenação. Em tal sentido, o juízo de primeiro grau…
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