Processo 0001341-32.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001341-32.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001341-32.2022.8.27.2728/TO AUTOR : DJALMA BARROS DE FREITAS ADVOGADO(A) : MICHELE BRANDAO COELHO (OAB TO010648) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001330-03.2022.8.27.2728 0001331-85.2022.8.27.2728 0001332-70.2022.8.27.2728 0001337-92.2022.8.27.2728 0001338-77.2022.8.27.2728 0001339-62.2022.8.27.2728 0001341-32.2022.8.27.2728 0001374-22.2022.8.27.2728 0001644-75.2024.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por  DJALMA BARROS DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ) e a tutela de urgência ( processo 0014125-28.2022.8.27.2700/TJTO, evento 29, ACOR1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 8, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no evento 14, REPLICA1 . Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida manifestou pela designação de audiência de  instrução e julgamento ( evento 22, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 96, PROC1 , evento 96, END2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerida tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte Autora ( evento 22, PET1 ), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se com a juntada de documentos nos autos, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz. Logo, rejeito o pedido de produção de prova…

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