Processo 0001341-41.2024.8.16.0053
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001341-41.2024.8.16.0053 Processo: 0001341-41.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VALTER APARECIDO APRIGIO SILVA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais proposta por VALTER APARECIDO APRIGIO DA SILVA em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alegou, em resumo, que era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial e que sofria de incontinência urinária grave, com infecções urinárias recorrentes, tendo sido submetido, sem sucesso, a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos. Sustentou que seu médico assistente indicou a realização de cirurgia para implantação de esfíncter urinário artificial, procedimento inicialmente autorizado pela ré e posteriormente negado sob o fundamento de que não preenchia os critérios da DUT da ANS. Afirmou que, em razão da negativa, seu quadro clínico se agravou, com necessidade de utilização de sonda e recorrentes infecções urinárias. Defendeu a abusividade da negativa de cobertura, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio do procedimento cirúrgico e do material necessário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 8.1). A parte ré, Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou contestação (mov. 32.1). Alegou, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mérito, sustentou que o contrato limitava a cobertura aos procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e às respectivas Diretrizes de Utilização, afirmando que o procedimento indicado ao autor não preenchia os critérios da DUT nº 48, por não ter sido realizado após prostatectomia para tratamento de câncer de próstata. Argumentou, ainda, que existiam outros tratamentos cobertos para a patologia apresentada, razão pela qual a negativa de cobertura foi legítima e amparada nas normas regulatórias. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela revogação da tutela de urgência e pela rejeição do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito ou de abalo indenizável. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral (movs. 40 e 47). O feito foi saneado (mov. 49.1), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em seguida, realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 61). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Valter Aparecido Aprigio da Silva em face de Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor sustenta ser beneficiário de plano de…
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